A SIPAT é uma das principais iniciativas voltadas para a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores. Mas, você sabe qual é a lei que obriga a realização desse evento?

A Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho é um evento realizado pelas CIPAs, em apoio da segurança e saúde no ambiente de trabalho.

O evento ocorre anualmente em todas as empresas brasileiras e durante o período de duração, a empresa realiza atividades que visam conscientizar os funcionários. Entretanto, para que a semana ocorra em conformidade com a lei, existem alguns critérios.

Quando e Como Surgiu a Semana SIPAT?

A SIPAT surgiu como parte da Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes (APBA). Sua origem remonta a década de 1940, quando o país começou a se industrializar rapidamente e, consequentemente, aumentam os índices de acidentes no trabalho e a necessidade de mão de obra.

Com a necessidade de criar um ambiente mais seguro e promover a conscientização dos trabalhadores, em 1953, a SIPAT foi oficializada como Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, através do decreto N° 34.715.

Pesquisando no computador sobre a história da SIPAT e qual lei obriga a SIPAT.

Entretanto, neste decreto, a SIPAT não possuía caráter obrigatório e sim comemorativo, devendo ocorrer anualmente e em todo o país na 4ª semana de novembro.

O Ministério do Trabalho e Emprego formalmente instituiu a SIPAT como uma atividade anual obrigatória em 1978, integrando-a ao contexto da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio) com a criação das Normas Regulamentadoras.

Qual Lei Obriga a SIPAT?

A NR-5 foi criada para assegurar que as empresas adotem medidas de prevenção a acidentes de trabalho, protegendo a integridade de seus trabalhadores. Ademais, ela regulamenta e atribui uma estrutura formal para a SIPAT, definindo as diretrizes para sua organização e execução.

A Norma Regulamentadora NR-5, prevê a obrigatoriedade da SIPAT e estabelece critérios para a formação da CIPA, o que consequentemente determina a realização da SIPAT.

Quem Deve Participar da SIPAT?

A SIPAT deve contar com a participação ativa de todos os seus colaboradores. A comissão interna deve garantir que as atividades sejam relevantes, informativas e adequadas ao contexto da empresa e seus funcionários, ofertando conteúdos teóricos e práticos.

Por isso, a CIPA deve planejar a SIPAT de forma que todos os integrantes da instituição, independentemente do setor ou cargo, envolvam-se nas atividades.

Quando e Como a Empresa Deve Realizar a SIPAT?

A norma regulamentadora não atribui data, duração, meio ou formato para a realização da SIPAT. Logo, desde que ocorra anualmente, fica a critério da CIPA de cada organização escolher o que melhor se adeque com a realidade de sua empresa.

A flexibilidade de escolha permite que a SIPAT seja organizada de acordo com as necessidades específicas de cada instituição, garantindo que a participação dos colaboradores seja maximizada e que os temas abordados estejam alinhados com os objetivos de segurança e saúde no trabalho.

Integrantes da CIPA acordando data, duração, meio e formato que a SIPAT será realizada.

A relação entre CIPA e SIPAT

A formação da CIPA é obrigatória para todas as instituições que possuam mais de 20 empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O que poder comprovado no item 5.3 da norma regulamentadora:

“Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.”

item 5.3.1, alínea i, da Norma Regulamentadora N° 5

Além disso, a norma estipula que todas as empresas que possuem uma CIPA constituída devem organizar a SIPAT anualmente, como uma de suas principais responsabilidades. Incluindo instituições de diferentes portes e segmentos, desde que tenham o número exigido de funcionários na modalidade CLT.

Critérios para Criação da CIPA e SIPAT

Para realizar a SIPAT de acordo com a lei, a empresa deve possuir uma CIPA, que será responsável por organizar o evento.

No entanto, diversos critérios influenciam a necessidade de criar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, como o grau de risco das atividades da empresa e o número de empregados. Ambos, são fatores que contribuem para a obrigatoriedade e não obrigatoriedade da SIPAT.

Essas medidas são essenciais para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, ajustando-se às especificidades de cada setor e orientando os órgãos de segurança do trabalho. A seguir, confira o quadro de dimensionamento da CIPA segundo a NR-5, facilitando a visualização e compreensão desses medidores:

Com base nesses critérios, define-se quando uma empresa necessita da CIPA ou quando precisa possuir outros órgãos de segurança, como SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho).

Leia também: Qual é a diferença entre a CIPA e SIPAT?

O Que Caracteriza um Acidente de Trabalho?

A CIPA e a SIPAT são iniciativas fundamentais para a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, e entender o que configura um acidente de trabalho é essencial para garantir a eficácia dessas ações.

De acordo com a legislação brasileira, a caracterização de um acidente de trabalho está estabelecida na Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 19.

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Art. 19 da Lei n° 8.213, de 24 de Julho de 1991.

Além disso, a NR-5 considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, bem como os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho.

Portanto, o entendimento sobre o que é considerado um acidente para a SIPAT, é essencial para que as empresas possam tomar medidas preventivas e garantir a segurança de seus colaboradores.

Atualização mais recente da NR-5

Desde sua criação, a NR-5 passou por diversas revisões e alterações pontuais, com o objetivo principal de adequar e modernizar as diretrizes relacionadas à CIPA. Essas atualizações são discutidas diretamente na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.

Mulher pesquisando em seu computador sobre as atualizações da NR-5, referente a CIPA e SIPAT.

A alteração mais recente ocorreu na Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que entrou em vigor em 20 de março de 2023, incorporando nos assuntos da CIPA a prevenção e o combate ao assédio sexual.

Essa atualização na norma ampliou o escopo da CIPA e alterou seu nome para “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”, refletindo a crescente importância de uma abordagem mais abrangente na proteção e promoção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Impacto da atualização na SIPAT

A CIPA, agora denominada “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio“, é obrigada a adotar medidas preventivas para a prevenção de assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.

A Lei 14.457/2022, que visa criar um ambiente de trabalho mais seguro e garantir a permanência das mulheres nas empresas, também comprova essa obrigatoriedade. Ela define medidas que a CIPA deve adotar para alcançar esse objetivo com êxito.

“Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”

Cap. VII, Art. 23 da Lei n° 14.457, de 21 de Setembro de 2022.

Essas diretrizes incluem a adoção de regras de conduta, procedimentos para denúncias, e a realização de ações de capacitação e sensibilização, onde o evento SIPAT enquadra-se perfeitamente.

Dado o novo caráter da CIPA, a SIPAT desempenha um papel ainda mais crucial. Ela deve servir como uma ferramenta para promover treinamentos, palestras e debates sobre temas relacionados às mulheres e à prevenção do assédio sexual no ambiente de trabalho.

Isso não só mantém a empresa em conformidade com a lei, mas também reforça um ambiente de trabalho mais seguro e respeitoso, alinhado com as diretrizes modernas de saúde ocupacional e prevenção de assédio.

Grupo de funcionários participando de uma palestra durante o evento SIPAT em sua empresa.

Agora que você sabe qual lei obriga a realização da SIPAT, é importante garantir que sua empresa esteja em conformidade com essa exigência. 

Além de cumprir a legislação, a SIPAT é uma forma de demonstrar o compromisso da empresa com a segurança e saúde dos seus colaboradores. Realizar uma SIPAT bem-sucedida envolve planejamento antecipado, engajamento da equipe e a escolha de temas e atividades que realmente impactem os participantes.

Para finalizar o processo de organização da SIPAT, é recomendável documentar todas as etapas, desde o planejamento até a execução e avaliação dos resultados. Esse registro é essencial para auditorias internas e externas, além de servir como base para a melhoria contínua dos programas de segurança e saúde do trabalho da empresa. 

The safety of the people shall be the highest law.

Marcus Tullius Cicero

Ao cumprir todas as burocracias e garantir a participação efetiva dos colaboradores, sua empresa estará contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo.