A SIPAT promove segurança e saúde no trabalho, sendo obrigatória por lei. Realizada anualmente, conscientiza funcionários com atividades específicas.
A SIPAT surgiu nos anos 1940 pela APBA e foi oficializada em 1953. Em 1978, tornou-se obrigatória pelo Ministério do Trabalho, integrando as normas da CIPA.
A NR-5 obriga a SIPAT e define diretrizes para sua organização, assegurando a prevenção de acidentes e a proteção dos trabalhadores nas empresas.
A SIPAT deve ocorrer anualmente, mas a CIPA define data, duração e formato, adaptando-se à realidade e necessidades da empresa para maximizar a participação.
Todos os colaboradores devem participar da SIPAT, com atividades planejadas pela CIPA para serem relevantes e adequadas, envolvendo todos os setores da empresa.
A CIPA é obrigatória para empresas com mais de 20 empregados CLT e deve organizar a SIPAT anualmente, conforme a NR-5, item 5.3.1, alínea i.
Para realizar a SIPAT, a empresa deve ter uma CIPA, cuja criação depende do risco das atividades e do número de empregados, conforme os critérios da NR-5.
Acidente de trabalho, segundo a Lei nº 8.213/1991, é o que ocorre no exercício laboral, causando lesão ou incapacidade. Inclui doenças ocupacionais e acidentes de trajeto.
A SIPAT, agora ampliada pela CIPA, deve incluir ações contra assédio sexual e violência, seguindo a Lei 14.457/2022, promovendo um ambiente seguro e inclusivo.
A Portaria MTP nº 4.219/2022 atualizou a NR-5, ampliando a CIPA para incluir prevenção ao assédio, renomeando-a para “Comissão de Prevenção de Acidentes e Assédio”.
A SIPAT é obrigatória e demonstra o compromisso com a segurança dos colaboradores. Planeje, engaje a equipe e documente o processo para auditorias e melhorias contínuas.